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Universidade Federal do Ceará
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

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Aposentadoria Compulsória

DEFINIÇÃO

Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 75 anos de idade, independentemente de sexo.

REQUISITO BÁSICO

Ter o servidor completado 75 anos de idade.

DOCUMENTAÇÃO

1. Formulário de solicitação de aposentadoria assinado pelo servidor e pela chefia;

2. Identidade e CPF do interessado (Atenção: para os servidores que tiverem alterado de nome, anexar a certidão de casamento ou certidão de divórcio ou outro documento comprobatório que conste a mudança de nome do servidor);

3. Declaração de acumulação de cargos e aposentadorias (PESSOAL: Decla. Acumulação de Cargos (p/ Aposent.);

4. Autorização de acesso à Declaração do Imposto de Renda retirada do SIGEPE;

5. Declaração negativa de PAD do setor de lotação;

6. Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária;

7. Certidão de Tempo de Contribuição – CTC original (caso o documento original não tenha sido apresentado quando do requerimento de averbação);

8. Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS para os servidores que possuem tempo de serviço prestado à UFC ou a outros órgãos públicos (ex. servidores redistribuídos para a UFC) sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT anterior a 11/12/1990 (instituição do Regime Jurídico Único – RJU pela Lei 8.112/90);

9. Em caso de requerimento de Aposentadoria Especial pela EC 103/2019, solicita-se que a CTC acima (item 8) contenha especificamente as informações do período exercido em atividade especial;

10. Certificado ou diploma para comprovação de titulação;

11. Certificados usados para concessão de progressão (para servidores TAE);

12. Declaração de carga horária para servidores que acumulam cargos; e

13. Publicação do ato de aposentadoria no diário oficial para servidores que acumulam aposentadoria no serviço público.

OBS.:  Os documentos anexados aos processos devem ser fotocópias autenticadas, que podem ser autenticados na Central de Serviços ao Servidor mediante apresentação dos originais.

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Comunicar ao servidor, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao dia em que completará 75 anos de idade, para providenciar a documentação necessária e, caso tenha interesse e atenda aos requisitos necessários para aposentar-se voluntariamente, solicitar a abertura do processo de aposentadoria.

2. O servidor deverá ser comunicado, com antecedência de 30 (trinta) dias, que um dia após completar 75 (setenta) anos de idade não mais poderá exercer suas atividades na instituição.

3. Independentemente de o servidor entregar a documentação para compor o processo, a unidade de RH deverá publicar o ato da aposentação no dia seguinte ao dia em que completar 75 (setenta) anos de idade.

4. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. (Art. 191 da Lei nº 8.112/90).

5. O servidor aposentado compulsoriamente, se vitimado por doença prevista em lei, terá direito à isenção do imposto de renda e à integralização de seus proventos em caso de aposentadoria com proventos proporcionais.

6. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. (Art. 187 da Lei nº 8.112/90)

7. A aposentadoria compulsória com tempo integral de contribuição será com proventos integrais. (Art. 186 da Lei nº 8.112/90)

8. Na aposentadoria compulsória, respeita-se a regra mais benéfica ao servidor, que poderá optar pelo fundamento legal que lhe for mais vantajoso).

9. O servidor aposentado poderá apresentar certidão de tempo de contribuição prestado a outro órgão, para fins de averbação, desde que esse tempo de contribuição tenha sido exercido antes da publicação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que será realizada revisão no respectivo ato de aposentação, para inclusão do referido tempo.

10. Se ocupante de cargo em comissão, com ou sem mandato, poderá ser mantido no cargo em comissão a critério da autoridade que o nomeou.

11. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

12. A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU).

MANUAL DE PROCEDIMENTOS

FUNDAMENTAÇÃO

  • Art. 40, inciso II, da Constituição Federal/88;
  • Artigos. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
  • Resolução TCU nº 255, de 26/09/91 (DOU 02/10/91);
  • Lei nº 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92);
  • Instrução Normativa Interministerial nº 2, MARE/MF de 26/06/97 (DOU 01/07/97);
  • Instrução Normativa TCU nº 16 de 29/09/97 (DOU 09/10/97);
  • Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98 (DOU 16/12/98);
  • Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003);
  • Instrução Normativa SEAP nº 5 de 28/04/99 (DOU 29/04/99).
  • Lei Complementar nº 152 de 03/12/15 (DOU 04/12/15)

ASSUNTOS RELACIONADOS

As normas relativas à gestão de pessoas se acham em permanente atualização por força de novas leis e normas emanadas da Secretaria de Gestão Pública – SEGEP/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão- MPOG, e de notas técnicas da Procuradoria Federal e da própria Universidade Federal do Ceará. Portanto, os conteúdos desta página podem trazer algum nível de defasagem no momento da sua consulta. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – Progep buscará a maior tempestividade na atualização destes conteúdos.

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